Anúncio de aprovação da fusão por absorção entre a Burotec Consultoría Técnica S.L., Unipessoal (Empresa absorvente) e Burotec Entidad de Inspección S.L., Unipessoal (Empresa absorvida)

Em conformidade com as disposições do artigo 10 do Real Decreto-Lei 5/2023, de 28 Junho, em relação aos artigos 47 e 53 do mesmo texto legal, Torna-se público que o único acionista da empresa BUROTEC CONSULTORIA TÉCNICA, S.L., UNIPESSOAL, adoptou a decisão, datado 21 de octubre de 2024, aprovar a fusão por absorção de uma empresa de propriedade integral, SENDO A BUROTEC CONSULTORIA TÉCNICA, S.L., UNIPERSONAL a empresa absorvente e a entidade de inspeção BUROTEC, S.L., UNIPERSONAL a empresa absorvida, que será extinto por dissolução sem liquidação com a transferência em bloco de todos os seus ativos para a empresa incorporadora, sub-rogando o mesmo, Universalmente, en todos los derechos y obligaciones de la absorbida. Tudo isso de acordo com os termos do Projeto de Fusão Comum por Absorção, elaborado pelo Administrador Único de ambas as empresas na data 20 Setembro 2024, sem qualquer aumento de capital na empresa incorporante, de acordo com as disposições do artigo 53, uma vez que a empresa absorvida é de propriedade integral da empresa absorvente, nem a elaboração do relatório dos administradores e peritos sobre o projecto de fusão, e os Balanços de Concentração 30 Junho 2024.

Uma vez que se trata de uma decisão adoptada nos termos do artigo 9 do Real Decreto-Lei 5/2023, de 28 Junho, o acordo de fusão poderia ter sido adotado sem a necessidade de publicação ou depósito prévio dos documentos exigidos pela Lei, especialmente o projeto de fusão, e sem um anúncio da possibilidade de fazer observações ou um relatório dos diretores sobre o projeto de fusão.

A fusão terá efeitos contábeis a partir de 1 Janeiro 2024.

Se hace constar expresamente el derecho de los socios y acreedores de las sociedades a solicitar y obtener gratuitamente el texto íntegro del acuerdo de fusión y balances de fusión en los términos del artículo 10 do Real Decreto-Lei 5/2023. Também, se hace constar el derecho de protección que asiste a los acreedores de ésta, durante el plazo de un mes, a contar desde la fecha de la publicación del último anuncio de fusión, en los términos del artículo 13 do Real Decreto-Lei 5/2023.

Lo aquí expuesto se pone de igual modo en conocimiento de los trabajadores y sus representantes, conforme a lo dispuesto en el Real Decreto-Ley 5/2023, para el ejercicio de los derechos que legalmente les corresponden.

 

Madrid, Para 21 de octubre de 2024

El Administrador Único de BUROTEC CONSULTORIA TÉCNICA, S.L., UNIPESSOAL,

  1. Javier Mediavilla Romeral”